O vai e vem do IOF
Maria Luiza Tonon – Advogada de Wealth Planning da Lifetime Gestora de Recursos
O Ministro Alexandre de Moraes analisou, em caráter liminar, a validade constitucional dos Decretos Presidenciais nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, que aumentaram as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) aplicadas a operações de crédito, câmbio, seguros e títulos.
Na decisão, Moraes suspendeu os efeitos do Decreto Legislativo nº 176/2025, aprovado pelo Congresso Nacional, que havia anulado os decretos presidenciais. Com isso, o Ministro reforçou que o Poder Executivo tem prioridade para tratar de questões relacionadas ao IOF.
A decisão reconheceu que o aumento das alíquotas por meio de decreto presidencial é válido, considerando o caráter extrafiscal do IOF e a possibilidade de o Executivo ajustá-lo conforme os rumos da política econômica.
Por outro lado, Moraes suspendeu a incidência do imposto sobre operações de “risco sacado”, entendendo que isso configuraria a criação de uma nova hipótese de cobrança sem previsão legal, o que violaria o princípio da legalidade tributária.
Com exceção do risco sacado a partir de 17 de julho de 2025, todas as operações com liquidação a partir desta data estarão sujeitas às novas alíquotas de IOF, conforme estabelecido pela legislação vigente da seguinte forma:

A medida foi proferida apenas pelo Min. Alexandre de Moraes em caráter provisório e ainda será analisada pelo Plenário do STF, que poderá confirmar, limitar ou modificar os efeitos da decisão. Apesar de cautelar, a decisão já produz efeitos a partir da sua publicação, restabelecendo o Decreto 12.499/2025 com eficácia retroativa.
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