Nova lei traz impactos importantes sobre a atualização do custo de imóveis.
Em 16 de setembro de 2024 foi publicada uma lei que tem impactos importantes sobre a atualização do custo de imóveis no Brasil.
Originalmente apresentado em maio de 2024, o texto tinha como foco principal a reoneração gradual da folha de pagamento. Contudo, em agosto, o relator do projeto no Plenário do Senado incorporou diversas emendas, trazendo mudanças importantes para o planejamento patrimonial de pessoas físicas no Brasil.
Entre as alterações destacam-se:
- a possibilidade de atualização do custo de aquisição de imóveis
- a criação de um novo Regime Especial de Regularização Tributária (RERCT)
Abaixo, explicamos essas proposições:
Atualização do Custo de Imóveis no Brasil
A lei permite que pessoas físicas residentes no Brasil atualizem o valor de seus imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) para o valor de mercado, pagando a diferença em relação ao custo de aquisição com uma alíquota definitiva de 4% de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Para pessoas jurídicas, a atualização do valor dos imóveis para o valor de mercado será permitida mediante o pagamento de 6% de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e 4% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Segundo o texto, essa opção estará disponível por 90 dias a partir da publicação da lei.
Além disso, ela estabelece que, caso a atualização do valor do imóvel ocorra antes de sua alienação, o ganho de capital será calculado utilizando uma fórmula que permite a aplicação parcial ou total do custo atualizado, dependendo do tempo decorrido entre a atualização e a venda do imóvel.
Por exemplo, se o contribuinte optar pela atualização com a alíquota de 4% e vender o imóvel dentro de “180 meses” (um prazo que parece inconsistente), o valor já tributado será adicionado ao cálculo do ganho de capital na venda. Para vendas realizadas após esse período, o PL permite a utilização progressiva do custo atualizado.
Novo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)
A nova lei reabre o prazo para a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, similar ao que ocorreu em 2016 com a Lei n. 13.254/2016.
O novo regime, chamado de RERCT-Geral, terá um prazo de 90 dias para adesão, mediante a declaração voluntária da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023 e o pagamento de imposto e multa.
O RERCT-Geral abrangerá todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no Brasil até 31 de dezembro de 2023, incluindo depósitos bancários, fundos de investimento, apólices de seguro, bens imóveis, veículos e outros ativos.
Os ativos regularizados serão considerados acréscimo patrimonial, tributável pelo IRPF à alíquota de 15%, com uma multa adicional de 100% sobre o valor do imposto apurado, semelhante ao RERCT de 2016.
Contribuintes que aderiram ao RERCT previsto na Lei nº 13.254, de 2016, antes da publicação desta nova lei, poderão complementar a declaração prevista no art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016.
O texto também determina que a Receita Federal só poderá solicitar documentação adicional ao optante do RERCT se houver indícios suficientes para a abertura de uma investigação ou procedimento criminal.
Diante de tantas mudanças, sabemos que dúvidas e inseguranças podem surgir e é recomendável que as pessoas que podem ser afetadas pelas proposições consultem um especialista.
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