Presidência da República aprova o Projeto de Lei nº 68/2024 que regulamenta parte da Reforma Tributária

No dia 17 de janeiro, o Presidente da República sancionou a versão final do Projeto de Lei nº 68/2024. No entanto, determinados dispositivos foram alvo de vetospresidenciais, cujos detalhes e implicações são apresentados a seguir:
• Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º
O artigo define as atividades que não são consideradas contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)
Entre os trechos vetados, destaca-se o inciso quinto, que abordava a isenção para os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro). Além disso, ficaram de fora os fundos patrimoniais estabelecidos conforme a Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, e a possibilidade de adesão ao regime regular do IBS e da CBS.
• Art. 36, § 2º
O presidente vetou o parágrafo que estabelecia que o adquirente de bens ou serviços que seja contribuinte do IBS e CBS poderá pagar os tributos sobre operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação seja considerado responsável solidário sobre os tributos.
• Art. 183, §4º
vetada a previsão de que não estão sujeitos ao regime especial aplicável aos serviços financeiros as organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas nos termos da Lei nº 13.800/19
• Art. 138, § 4º e § 9º, II
O artigo 138 previa a redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis ao fornecimento de insumos agropecuários e aquícolas especificados em lei. No entanto, foi vetado o parágrafo que estabelecia que o regulamento deveria disciplinar o ajuste anual realizado pelo produtor rural não contribuinte do imposto, nos casos em que o imposto estivesse diferido. Esse ajuste se aplicaria à parcela da produção vendida a adquirentes que não possuem direito à apropriação dos créditos presumidos, bem como à previsão que encerrava o diferimento do imposto em razão desse ajuste anual.
• Art. 231, § 1º, III
A hipótese de aplicação de alíquota zero, manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, ao importador dos serviços financeiros.
• Art. 252, § 1º, III
Foi vetada a incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens imóveis nos casos de utilização de espaço físico, desde que realizadas a título oneroso, classificados como “demais casos” pela norma.
• Art. 332, § 2º e Art. 334
Previsão de recebimento de intimações pelo contribuintevia Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
• Art. 413
Não incidência do Imposto Seletivo sobre: I – as exportações para o exterior de bens e serviços de que trata o art. 409 desta Lei Complementar.
• Art. 429, § 4º
Multa para a venda, remessa ou comercialização de tabaco em desacordo com as especificações técnicas da Lei.
• Art. 444, § 5º
Foi vetada a permissão para que o contribuinte habilitado nos termos do artigo 442, que trata dos incentivos fiscais aplicáveis à Zona Franca de Manaus, possa se apropriar de crédito do IBS. A vedação aplica-se nos casos em que surjam situações que exijam o recolhimento do IBS sobre o valor do crédito presumido concedido na importação de bens materiais destinados à revenda presencial nesse polo industrial.
• Art. 454, § 1º, II
Foi vetada a concessão de crédito presumido de CBS para bens industrializados na Zona Franca de Manaus com projetos aprovados pela Suframa que estejam sujeitos à alíquota zero de IPI conforme a TIPI vigente em 31 de dezembro de 2023. Assim, os créditos presumidos foram mantidos exclusivamente para produtos com alíquota de IPI inferior a 6,5%.
• Art. 462, § 5
Foi vetada a permissão para que o contribuinte habilitado nos termos do artigo 442, que regulamenta os incentivos fiscais nas Áreas de Livre Comércio, possa se apropriar de crédito do IBS. A vedação aplica-se nos casos em que se configure a necessidade de recolhimento do IBS sobre o valor do crédito presumido concedido na importação de bens materiais destinados à revenda presencial nesses polos industriais.
• Art. 494
Foi vetado integralmente o artigo que estabelecia diversas formalidades para os atos conjuntos do chefe do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS.
• Art. 495 e Art. 536
Foi rejeitada a proposta de recriação da estrutura básica do Ministério da Fazenda e da Escola de Administração Fazendária (ESAF).
• Art. 517
Foi vetada a inclusão da alínea ‘b’ no inciso XII-A do §1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/03, que previa operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito do IBS e da CBS.
Anexo XI: Foram excluídos itens relacionados à soberania, segurança nacional, segurança da informação e cibernética, com redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS. Entre os itens vetados estão:
Esses vetos agora serão submetidos à análise do Congresso Nacional, que decidirá se os mantém ou os derruba.