Banco Central e CVM publicam nova Resolução sobre investimentos estrangeiros no Brasil
Em 03/12, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução Conjunta nº 13 (“RC 13”), elaborada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). A norma, que substituirá a Resolução CMN nº 4373 (“R. 4373”) a partir de 01/01/2025, estabelece novas diretrizes para investimentos de investidores não residentes (“INR”) nos mercados financeiro e de valores mobiliários no Brasil.
A nova regulamentação atende a expectativas do mercado e reflete contribuições obtidas durante consulta pública promovida pelo Bacen, que buscou sugestões da sociedade civil e de participantes do setor. O resultado é uma regra que acolhe parte das demandas por maior simplicidade no processo de investimentos de INR, alinhando-se à necessidade de modernização e eficiência do mercado brasileiro.
1. Redução de custos para investidores não residentes (INR): Dispensa da obrigatoriedade de contratar representantes para pessoas físicas para contas 4373 nas seguintes situações:
a. nas aplicações em valores mobiliários realizadas a partir de conta de não residente em reais mantida no Brasil, desde que de titularidade própria e com a utilização de recursos próprios;
b. nas aplicações em ativos financeiros realizadas a partir de conta de não residente em reais mantida no Brasil, também de titularidade própria e com recursos próprios;
c. nas aplicações em ativos financeiros realizadas fora de conta de não residente, utilizando recursos próprios, limitadas a um total de aportes mensais de até R$2.000.000,00 por meio de cada intermediário.
2. Fim de obrigações no RDE-Portfólio: Eliminação da necessidade de atualizar registros e realizar operações de câmbio simultâneas, reduzindo custos.
3. Flexibilidade para custodiante: O INR não precisa designar um custodiante antes de iniciar operações, simplificando e barateando o processo.
4. Manutenção de aplicações: Investidores podem manter os investimentos no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários mesmo ao mudar de residente para não residente, sem necessidade de resgates ou encerramentos das posições.
5. Ativos lastro de Depositary Receipts: Além dos ativos previstos na regulamentação anterior — como valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras, títulos de crédito elegíveis ao Patrimônio de Referência de instituições financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas pelo BCB, e Letras Imobiliárias Garantidas —, os Depositary Receipts passam a incluir como lastro valores mobiliários emitidos por securitizadoras, fundos de investimento e outras entidades supervisionadas pela CVM.
6. Prazo maior para guardar documentos: Extensão do prazo de arquivamento de 5 para 10 anos, alinhado a regras de câmbio e PLD/FTP.
7. Mais opções de representantes para INR: Permissão para câmaras e prestadores de compensação atuarem como representantes, além de instituições financeiras.
8. Critérios baseados em risco: Instituições podem usar metodologia de análise de risco para determinar requisitos de documentação para investimentos dos INR, respeitando normas do sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro PLD/FTP.
9. Conta não residente mantida em reais: investidores não residentes poderão, a partir de conta de não residente em reais mantida no país (CNR), efetuar aplicações em valores mobiliários ou em ativos financeiros. Até o momento, os recursos mantidos em CNR somente poderiam ser aplicados por meio de depósito de poupança ou depósito a prazo ofertados pela própria instituição mantenedora da CNR.
A nova Resolução busca promover a simplificação dos procedimentos e reduzir custos de procedimentos relacionados aos investidores não residentes para um aumento da atratividade de investimentos estrangeiros no país.
Os reguladores deverão, em momento oportuno, disponibilizar um documento de Perguntas e Respostas com o objetivo de orientar os participantes durante o processo de transição para a nova regulamentação.