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Início > Blog > Economia / Destaques / Wealth Planning > Governo Federal publica Decreto nº 12.499 e MP nº 1.303 com importantes mudanças tributárias

Governo Federal publica Decreto nº 12.499 e MP nº 1.303 com importantes mudanças tributárias

Por LFTM Marketing | 12 de junho de 2025
IOF

Maria Luiza Tonon – Advogada de Wealth Planning da Lifetime Gestora de Recursos

Em 11 de junho de 2025, foram publicados:

  • Decreto nº 12.499 – substitui os Decretos nº 12.466 e nº 12.467, ajustando as regras de cálculo do IOF.
  • Medida Provisória nº 1.303 – estabelece novo marco para a tributação de rendimentos financeiros, abrangendo diversos ativos e aumentando a carga tributária de setores específicos.

Decreto nº 12.499 – alterações no IOF

  1. IOF sobre operações de crédito
  • Alíquota adicional reduzida de 0,95% para 0,38% para pessoas jurídicas.
  • Alíquota diária de 0,0082% mantida, o dobro do valor anterior ao Decreto nº 12.466.
  1. Forfait ou risco sacado
  • Mantida a incidência de IOF-Crédito.
  • Operações isentas da alíquota adicional de 0,38%, sujeitas apenas à alíquota diária de 0,0082%.
  1. FIDC
  • Introduzido IOF-Crédito de 0,38% na aquisição primária de cotas, exceto aquisições até 13/06/2025 e mercado secundário.
  1. Operações de câmbio
  • IOF-Câmbio zerado para retorno de capital estrangeiro em participações societárias.
  • Mantidas demais majorações, inclusive alíquota de 3,5% para empréstimos externos de curto prazo.
  1. Seguros de vida (VGBL)
  • Isenção para aportes de até R$ 300 mil (até 31/12/2025) ou até R$ 600 mil ano (a partir de 2026).
  • Aportes superiores: alíquota de 5%.
  • Aportes por empregadores a empregados continuam isentos.
  1. Vigência
  • Regras em vigor desde a publicação.

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IOF-SEGUROS

iof seguros

IOF-CRÉDITO

MP nº 1.303 – tributação de rendimentos financeiros

A Medida Provisória nº 1.303 institui um novo marco para a tributação sobre rendimentos financeiros, abrangendo temas como aplicações em renda fixa, ganhos líquidos em bolsa, fundos de investimento, derivativos, títulos incentivados e criptoativos, além de prever o aumento da tributação aplicável às instituições de pagamento e à distribuição de juros sobre o capital próprio (JCP). Diferentemente do que ocorre com o decreto do IOF, os efeitos dessas medidas não são imediatos.

  1. Pessoas físicas – aplicações financeiras
  • IRRF de 17,5% sobre todos os rendimentos, inclusive aplicações no exterior e criptoativos. Sendo informadas de forma segregada na Declaração de Ajuste Anual (DAA)
  • Fim das alíquotas regressivas de 22,5% a 15%
  • Perdas podem ser compensadas por até cinco anos (exceto em mútuos) na DAA
  1. Pessoas físicas – bolsa e balcão
  • Ganhos líquidos seguem regras anteriores, com apuração trimestral e alíquota de 17,5%
  • Mantida isenção para vendas de ações até R$ 60 mil/trimestre
  1. Tributação de criptoativos
  • Pessoas físicas: alíquota de 17,5% sobre ganhos trimestrais, com compensação limitada a perdas em criptoativos
  • Pessoas jurídicas: ganhos integram IRPJ e CSLL (perdas não dedutíveis)
  1. Aplicações isentas (atualmente)
  • Rendimentos isentos como LCI, LCA, CRI, CRA, CDCA debêntures incentivadas etc., emitidos a partir de 31/12/2025 terão IRRF de 5%
  1. Fundos de investimento
  • Alíquota geral de 17,5% para todos os fundos (inclusive FIDC, FIA, ETF e FIP), independentemente do regime de come-cotas.
  • Fundos Imobiliários (FII) e Fiagro: IRRF de 5% para cotistas PF, com limites de concentração de cotas e rendimentos.
  • ETFs de renda fixa: alíquota de 20%. Para quotista PF alíquota de  7,5% se exclusivamente compostos por ativos incentivados.
  • FIP-IE e FIP-PD&I- Os rendimentos auferidos no resgate de cotas, inclusive em caso de liquidação do fundo, estão sujeitos à alíquota de 17,5%. Para cotistas pessoas físicas, aplica-se a alíquota de 0% aos rendimentos correspondentes a cotas emitidas e integralizadas até 31 de dezembro de 2025, e de 5% para aquelas emitidas após essa data.
  • Para fundos e investidores não residentes, os rendimentos estão sujeitos ao IRRF de 17,5%, ou 25% se domiciliados em jurisdição favorecida. Mantém-se, porém, a alíquota zero para investimentos em FIPs que atendam às regras do Bacen, CVM e CMN, desde que o investidor esteja fora de jurisdição favorecida
  1. Pessoas jurídicas
  • IRRF de 17,5% como antecipação de IRPJ e CSLL (dedutível)
  • Lucro real: subcontas para avaliação patrimonial ou a valor justo com efeitos na base de cálculo do IRPJ/CSLL no momento da realização do ativo
  • Hedge com o exterior – Dedutibilidade permitida se atendidas condições formais e de mercado.O IRRF de 0% aplicável a todos os derivativos de hedge, não apenas os atrelados a juros, moedas e commodities
  • Aumento da CSL – Alíquota sobe de 9% para 15% para instituições de pagamento, bolsas, entidades de liquidação, SCDs e SEPs
  •  Juros sobre capital próprio (JCP) Alíquota de IRRF sobe de 15% para 20%
  1. Apostas de quota fixa (BETs)
  • Aumento de 6% na carga tributária. Distribuição da arrecadação: 82% ao operador, 6% à saúde, 12% conforme regras anteriores.

Vigência

Se convertida em lei, a maior parte das novas regras passará a vigorar em 1º de janeiro de 2026. Como exceção, destacam-se as disposições sobre o aumento da alíquota da CSLL para instituições de pagamento e sobre a destinação da arrecadação das apostas de quota fixa, que entram em vigor em 1º de outubro de 2025, em observância à anterioridade nonagesimal.

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