Governo Federal publica Decreto nº 12.499 e MP nº 1.303 com importantes mudanças tributárias
Maria Luiza Tonon – Advogada de Wealth Planning da Lifetime Gestora de Recursos
Em 11 de junho de 2025, foram publicados:
- Decreto nº 12.499 – substitui os Decretos nº 12.466 e nº 12.467, ajustando as regras de cálculo do IOF.
- Medida Provisória nº 1.303 – estabelece novo marco para a tributação de rendimentos financeiros, abrangendo diversos ativos e aumentando a carga tributária de setores específicos.
Decreto nº 12.499 – alterações no IOF
- IOF sobre operações de crédito
- Alíquota adicional reduzida de 0,95% para 0,38% para pessoas jurídicas.
- Alíquota diária de 0,0082% mantida, o dobro do valor anterior ao Decreto nº 12.466.
- Forfait ou risco sacado
- Mantida a incidência de IOF-Crédito.
- Operações isentas da alíquota adicional de 0,38%, sujeitas apenas à alíquota diária de 0,0082%.
- FIDC
- Introduzido IOF-Crédito de 0,38% na aquisição primária de cotas, exceto aquisições até 13/06/2025 e mercado secundário.
- Operações de câmbio
- IOF-Câmbio zerado para retorno de capital estrangeiro em participações societárias.
- Mantidas demais majorações, inclusive alíquota de 3,5% para empréstimos externos de curto prazo.
- Seguros de vida (VGBL)
- Isenção para aportes de até R$ 300 mil (até 31/12/2025) ou até R$ 600 mil ano (a partir de 2026).
- Aportes superiores: alíquota de 5%.
- Aportes por empregadores a empregados continuam isentos.
- Vigência
- Regras em vigor desde a publicação.
IOF-CÂMBIO

IOF-SEGUROS

IOF-CRÉDITO

MP nº 1.303 – tributação de rendimentos financeiros
A Medida Provisória nº 1.303 institui um novo marco para a tributação sobre rendimentos financeiros, abrangendo temas como aplicações em renda fixa, ganhos líquidos em bolsa, fundos de investimento, derivativos, títulos incentivados e criptoativos, além de prever o aumento da tributação aplicável às instituições de pagamento e à distribuição de juros sobre o capital próprio (JCP). Diferentemente do que ocorre com o decreto do IOF, os efeitos dessas medidas não são imediatos.
- Pessoas físicas – aplicações financeiras
- IRRF de 17,5% sobre todos os rendimentos, inclusive aplicações no exterior e criptoativos. Sendo informadas de forma segregada na Declaração de Ajuste Anual (DAA)
- Fim das alíquotas regressivas de 22,5% a 15%
- Perdas podem ser compensadas por até cinco anos (exceto em mútuos) na DAA
- Pessoas físicas – bolsa e balcão
- Ganhos líquidos seguem regras anteriores, com apuração trimestral e alíquota de 17,5%
- Mantida isenção para vendas de ações até R$ 60 mil/trimestre
- Tributação de criptoativos
- Pessoas físicas: alíquota de 17,5% sobre ganhos trimestrais, com compensação limitada a perdas em criptoativos
- Pessoas jurídicas: ganhos integram IRPJ e CSLL (perdas não dedutíveis)
- Aplicações isentas (atualmente)
- Rendimentos isentos como LCI, LCA, CRI, CRA, CDCA debêntures incentivadas etc., emitidos a partir de 31/12/2025 terão IRRF de 5%
- Fundos de investimento
- Alíquota geral de 17,5% para todos os fundos (inclusive FIDC, FIA, ETF e FIP), independentemente do regime de come-cotas.
- Fundos Imobiliários (FII) e Fiagro: IRRF de 5% para cotistas PF, com limites de concentração de cotas e rendimentos.
- ETFs de renda fixa: alíquota de 20%. Para quotista PF alíquota de 7,5% se exclusivamente compostos por ativos incentivados.
- FIP-IE e FIP-PD&I- Os rendimentos auferidos no resgate de cotas, inclusive em caso de liquidação do fundo, estão sujeitos à alíquota de 17,5%. Para cotistas pessoas físicas, aplica-se a alíquota de 0% aos rendimentos correspondentes a cotas emitidas e integralizadas até 31 de dezembro de 2025, e de 5% para aquelas emitidas após essa data.
- Para fundos e investidores não residentes, os rendimentos estão sujeitos ao IRRF de 17,5%, ou 25% se domiciliados em jurisdição favorecida. Mantém-se, porém, a alíquota zero para investimentos em FIPs que atendam às regras do Bacen, CVM e CMN, desde que o investidor esteja fora de jurisdição favorecida
- Pessoas jurídicas
- IRRF de 17,5% como antecipação de IRPJ e CSLL (dedutível)
- Lucro real: subcontas para avaliação patrimonial ou a valor justo com efeitos na base de cálculo do IRPJ/CSLL no momento da realização do ativo
- Hedge com o exterior – Dedutibilidade permitida se atendidas condições formais e de mercado.O IRRF de 0% aplicável a todos os derivativos de hedge, não apenas os atrelados a juros, moedas e commodities
- Aumento da CSL – Alíquota sobe de 9% para 15% para instituições de pagamento, bolsas, entidades de liquidação, SCDs e SEPs
- Juros sobre capital próprio (JCP) Alíquota de IRRF sobe de 15% para 20%
- Apostas de quota fixa (BETs)
- Aumento de 6% na carga tributária. Distribuição da arrecadação: 82% ao operador, 6% à saúde, 12% conforme regras anteriores.
Vigência
Se convertida em lei, a maior parte das novas regras passará a vigorar em 1º de janeiro de 2026. Como exceção, destacam-se as disposições sobre o aumento da alíquota da CSLL para instituições de pagamento e sobre a destinação da arrecadação das apostas de quota fixa, que entram em vigor em 1º de outubro de 2025, em observância à anterioridade nonagesimal.
