As mudanças fiscais para o agronegócio
Maria Luiza Tonon – Advogada de Wealth Planning da Lifetime Gestora de Recursos
A Reforma Tributária no Brasil teve início com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e avançou em 2024 com os Projetos de Lei Complementar nº 68 e a Lei Complementar nº 214. A principal mudança trazida pela reforma é a adoção do modelo de Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual, já utilizado em 174 dos 193 países membros da ONU e reconhecido mundialmente como o sistema mais eficiente de tributação sobre o consumo.
O novo modelo prevê a substituição de cinco tributos por três:
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – de competência federal, substituirá o PIS, a Cofins e o IPI;
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – de competência compartilhada entre estados e municípios, substituirá o ICMS e o ISS;
- Imposto Seletivo (IS) – também federal, terá função regulatória, incidindo sobre produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, como cigarro e bebidas alcoólicas.
Com a reforma, o Brasil passa a alinhar sua estrutura tributária ao padrão internacional, simplificando o sistema, reduzindo distorções e promovendo maior transparência na cobrança de tributos sobre o consumo.

A nova legislação estabelece alíquotas reduzidas e regime tributário diferenciado para o agronegócio
A Lei Complementar nº 214, sancionada em 2025, trouxe mudanças significativas no sistema tributário aplicável ao agronegócio, prevendo alíquotas reduzidas da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), além de regimes diferenciados para produtores rurais e cooperativas. As medidas visam preservar a competitividade do setor e garantir tratamento fiscal adequado às especificidades da atividade rural.
Descontos nas alíquotas para produtos do agro
A norma estabelece que produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura terão desconto de 60% sobre a alíquota padrão da CBS e do IBS. Esses produtos também estarão isentos do Imposto Seletivo. Consideram-se in natura aqueles que não passaram por industrialização, tendo sido apenas submetidos a procedimentos básicos como secagem, limpeza e congelamento, com finalidade de transporte ou armazenamento.
Entretanto, produtos industrializados ou embalados para apresentação não se enquadram nesse benefício. Também estão incluídos nessa categoria os serviços ambientais ligados à conservação ou recuperação da vegetação nativa, inclusive sob manejo sustentável.
Hortícolas, frutas e ovos terão isenção total
Produtos como frutas, hortaliças e ovos receberão isenção integral da CBS e do IBS. A lista, prevista no Anexo XV da LC 214/2025, contempla itens como alface, batata, cenoura, frutas frescas ou congeladas sem adição de açúcar, e produtos de floricultura. Cogumelos e trufas, apesar de in natura, terão apenas 60% de desconto. Misturas de frutas ou hortaliças se enquadram como alimentos processados e seguem a regra geral de desconto de 60%.
Cesta básica com isenção total
Produtos da cesta básica, conforme o Anexo I da nova lei, também terão alíquota zero. Estão incluídos alimentos essenciais como arroz, feijão, leite, café, pães, carnes, farinhas e fórmulas dietoterápicas específicas. A medida busca manter o poder de compra da população e controlar o impacto da reforma nos preços dos alimentos básicos.
Alimentos processados também terão desconto
Alimentos processados para consumo humano, como sucos naturais, pães, óleos vegetais, massas e extrato de tomate, contarão com desconto de 60% sobre a alíquota padrão. A lista está disposta no Anexo VII da LC 214/2025.
Regime tributário diferenciado para pequenos produtores
Produtores rurais com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões não serão considerados contribuintes da CBS/IBS. Embora isentos do pagamento dos tributos, poderão gerar crédito presumido aos seus adquirentes, o que garante competitividade em relação a produtores de maior porte. Caso ultrapassem o limite de faturamento, os efeitos da desclassificação como não contribuintes ocorrerão de forma escalonada.
Produtores integrados – aqueles vinculados a contratos de integração com agroindústrias – também terão direito ao mesmo regime. Ambos podem optar voluntariamente pelo regime geral de tributação, sendo a decisão irretratável por um ano.
Suspensão de tributos na aquisição de bens de capital
Para produtores sujeitos ao regime geral, a aquisição de bens de capital como máquinas e equipamentos terá suspensão dos tributos, convertida em alíquota zero quando incorporados ao ativo imobilizado. Já os produtores em regime diferenciado poderão adquirir esses bens com alíquota zero diretamente, inclusive por meio de importação.
Benefícios para cooperativas rurais
Cooperativas compostas por pequenos produtores ou por produtores integrados poderão optar pelo regime diferenciado, com isenção total da CBS/IBS em operações internas entre cooperados e cooperativa. Além disso, cooperativas que adquirirem produtos de associados não contribuintes poderão descontar crédito presumido. A legislação também especifica os casos em que esse crédito não se aplica, como no simples beneficiamento com retorno da mercadoria ao cooperado.
Imposto Seletivo não incidirá sobre insumos agropecuários
Todos os produtos do agro com alíquota reduzida da CBS/IBS ficarão isentos do Imposto Seletivo. Isso inclui a aquisição de caminhões utilizados na atividade rural. O tributo, contudo, será aplicado a produtos como bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e fumígenos, com possibilidade de alíquota diferenciada para pequenos produtores.
Operações com imóveis rurais também têm benefício fiscal
A nova legislação prevê redução de 70% na alíquota da CBS/IBS para operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis rurais, desde que realizadas por produtores rurais contribuintes.
Tratamento tributário diferenciado para biocombustíveis
A LC 214/2025 garantiu um regime tributário favorecido para os biocombustíveis, com alíquotas reduzidas entre 40% e 90% em relação aos combustíveis fósseis, como forma de incentivar a produção de energia limpa no país.
A nova realidade tributária do setor rural
Com a regulamentação da CBS e do IBS, a expectativa do Ministério da Fazenda é de que a alíquota combinada dos dois tributos fique em torno de 28%. No entanto, com os descontos previstos para o agro, a carga efetiva para o setor pode ser reduzida a aproximadamente 11,2%.
A implementação da Lei Complementar 214/2025 marca uma reconfiguração importante do sistema tributário para o setor rural brasileiro. Além de reconhecer as especificidades da atividade agropecuária, a norma busca equilibrar a arrecadação com a manutenção da competitividade e a segurança alimentar nacional.
