ITCMD sobre heranças e doações do exterior: a cobrança continua suspensa em São Paulo?
por Beatriz Degrossi (advogada de Wealth Planning Sênior da Lifetime)
A publicação da Lei Complementar nº 227/2026 parecia encerrar uma das maiores discussões envolvendo o ITCMD incidente sobre heranças e doações provenientes do exterior.
Durante anos, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os Estados não poderiam exigir o imposto nessas hipóteses sem a edição de lei complementar federal (Tema 825).
Com a entrada em vigor da LC 227/2026, muitos passaram a entender que a cobrança estaria automaticamente autorizada.
Na prática, contudo, a discussão ainda está longe de terminar.
Recentemente, a Justiça de São Paulo concedeu liminar para afastar a exigência do ITCMD sobre uma doação recebida do Canadá por contribuinte domiciliado no Estado.
O que decidiu a Justiça?
A decisão parte de um ponto bastante relevante.
Embora hoje exista lei complementar nacional disciplinando a matéria, isso não significa, automaticamente, que a legislação paulista anteriormente declarada inconstitucional tenha voltado a produzir efeitos.
Segundo o juízo, a cobrança ainda dependeria da edição de uma nova lei estadual, adaptada ao novo regime constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela LC 227/2026.
Em outras palavras, o fundamento utilizado pelo Estado de São Paulo — o art. 4º da Lei Estadual nº 10.705/2000 — não teria sido “ressuscitado” apenas pela superveniência da lei complementar federal.
Por que esse entendimento faz sentido?
Esse raciocínio decorre de um princípio conhecido no Direito Constitucional.
Quando uma norma é declarada inconstitucional, ela deixa de integrar validamente o ordenamento jurídico.
A simples alteração posterior da Constituição ou da legislação federal não faz com que essa norma volte automaticamente a produzir efeitos.
É justamente essa a discussão travada no caso: seria necessária uma nova lei paulista instituindo expressamente a incidência do ITCMD sobre heranças e doações provenientes do exterior.
Enquanto isso não ocorre, alguns Juízes têm entendido que permanece ausente base legal válida para a cobrança.
A decisão vale para todos?
Não.
Trata-se de decisão liminar concedida em mandado de segurança, produzindo efeitos apenas para aquele contribuinte.
Além disso, o próprio Juiz ressalta tratar-se de uma análise realizada em cognição sumária, sujeita à revisão no curso do processo.
Apesar disso, a decisão ganha relevância porque reforça uma linha de entendimento que já vem sendo adotada em julgados recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a LC 227/2026, por si só, não repristinou a legislação estadual anteriormente declarada inconstitucional.
O que isso significa para quem possui patrimônio no exterior?
Para famílias com ativos internacionais, esse cenário exige cautela.
Nem toda doação ou sucessão internacional implicará, automaticamente, a incidência do ITCMD no Estado de São Paulo.
Ao mesmo tempo, também não é possível afirmar que o imposto jamais será devido.
A existência de decisões favoráveis abre uma importante oportunidade de discussão judicial, especialmente enquanto o Estado não editar nova legislação específica.
Por isso, operações envolvendo planejamento sucessório internacional, doações em vida, offshores, trusts ou patrimônios mantidos no exterior devem ser analisadas individualmente, considerando tanto a legislação vigente quanto o atual posicionamento dos tribunais.
Conclusão
A LC 227/2026 representou um marco importante na regulamentação do ITCMD sobre heranças e doações do exterior.
Entretanto, no Estado de São Paulo, a discussão parece ainda não ter chegado ao fim. As recentes decisões judiciais indicam que a cobrança pode continuar sendo questionada até que o Estado edite nova lei específica disciplinando a matéria.
Para famílias com patrimônio internacional, acompanhar essa evolução é essencial, pois ela pode impactar diretamente o custo tributário de planejamentos sucessórios e transmissões patrimoniais realizadas nos próximos anos.
