Contabilidade de Entidades Controladas no Exterior (offshore)

Com a proximidade dos prazos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (“DIRPF”) e a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), ambas exigidas no primeiro semestre de 2025, reforçamos a importância da elaboração do balanço patrimonial de empresas situadas no exterior.
Com relação à DCBE, o prazo para a declaração se inicia em 15 de fevereiro e se encerra em 5 de abril de 2025 para pessoas física e jurídica residentes ou com sede no Brasil que detenham no exterior ativos que totalizam US$ 1.000.000,00 (um milhão) ou equivalente em outras moedas até 31 de dezembro de cada ano-base – CBE Anual.
Já com relação a DIRPF, a receita Federal ainda não emitiu Instrução Normativa que disponha dos prazos para sua apresentação. Contudo, a partir de janeiro de 2024, passaram a vigorar novas regras para a tributação de entidades offshore. Dessa forma, o balanço patrimonial referente ao ano-calendário 2024 deverá estar em conformidade com a Lei nº 14.754/23 e a Instrução Normativa RFB nº 2.180/24 (Lei das offshores)
Principais mudanças contábeis para entidades offshore
- Apuração de Lucros – O lucro das entidades deve ser calculado de forma individualizada, com base em um balanço patrimonial anual preparado segundo as normas internacionais de contabilidade (“IFRS”) ou as normas brasileiras (“BR GAAP”). Caso a entidade esteja localizada em um país com tributação favorecida ou faça parte de um regime fiscal privilegiado, a adoção do BR GAAP será obrigatória.
- Assinatura do Balanço – O documento deverá ser assinado por um contador legalmente habilitado no padrão contábil adotado (IFRS ou BR GAAP).
- Regime da Opacidade – Para entidades offshore que optaram por esse regime, o lucro anual apurado deverá ser declarado e tributado no Brasil no momento da entrega da DIRPF.
- Aplicações Financeiras – Conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) na Pergunta 32 de seu material de Perguntas e Respostas, as aplicações financeiras mantidas por entidades offshore devem ser contabilizadas a valor justo, com os ajustes refletidos no resultado do exercício, seguindo as diretrizes do CPC 48 e IFRS 9. Essa regra se aplica independentemente do porte da entidade.
Nossa equipe de Wealth Planning está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.