e-BEF (Formulário Digital de Beneficiários Finais)
Por Beatriz Degrossi
Em vigor desde 1º janeiro de 2026, a IN RFB nº 2.290/2025 passou a exigir o reporte de toda a cadeia de controle até o nível da pessoa física – residente ou não no Brasil.
A IN trata do beneficiário final, definida como a pessoa física que, em última instância, controla ou se beneficia de uma empresa, o objetivo é “desvendar” cadeias de holdings, fundos e estruturas internacionais.
A e-BEF é um formulário exclusivamente digital, já em funcionamento faseado, e integrado diretamente ao CNPJ.
No sistema, é possível verificar diversos tipos de beneficiários finais (43 tipos) durante o preenchimento da e-BEF, com destaque para curador, sócio incapaz ou relativamente incapaz, sócio menor representado ou assistido, administrador de trust (trustee), instituidor de trust (settlor), e beneficiários.
Para empresas com estruturas societárias complexas (holdings familiares, grupos empresariais e entidades com sócios estrangeiros), a IN 2.290 trata o beneficiário final como dado estrutural da pessoa jurídica.
As consequências práticas são diretas:
- Estruturas com múltiplas camadas societárias precisam mapear toda a cadeia até chegar à pessoa física controladora;
- Offshores ou trusts estrangeiros com ativos no Brasil precisam fornecer informações detalhadas sobre os beneficiários não residentes;
- Uma nova declaração anual obrigatória para pessoas jurídicas, que pelo portal precisam fazer vinculação com os beneficiários finais de cada entidade;
- Penalidades por não cumprimento: suspensão do CNPJ, bloqueio de conta bancária, aplicações e empréstimos, multa por atraso e responsabilização dos administradores.
- Sociedades limitadas com sócio pessoa jurídica no QSA, SAs fechadas e demais entidades não incluídas no faseamento já estão obrigadas desde 01/01/2026. Grandes empresas (acima de R$ 78MM de faturamento) entram em 2027. As demais, em 2028.
Sobre o manual de preenchimento da declaração:
- Beneficiário final também inclui a pessoa física em nome da qual uma transação é conduzida. Ou seja, não é apenas controle societário.
- Não sendo possível identificar o beneficiário final, deverão ser informados os dados daqueles que exercem a administração da entidade (ponto de discussão).
- Sociedade em Conta de Participação: deve-se incluir todo mundo – sócio ostensivo e sócios participantes (antes conhecidos como “sócios ocultos”).
- Trusts, offshore e arranjos similares: obrigatoriedade da e-BEF apenas se forem titulares de direitos no Brasil ou pratiquem algum negócio jurídico no país que exija inscrição no CNPJ, como ser sócio de empresa.
- Trusts: beneficiários finais incluem o settlor, trustees, protectors, beneficiários e qualquer outra pessoa que exerça controle final efetivo.
- Fundos no exterior: devem informar os beneficiários finais se detiverem direitos, exerçam atividades ou realizem negócios no Brasil que exijam inscrição no CNPJ.
Em síntese, a e-BEF reforça a tendência de crescente integração entre transparência fiscal, governança corporativa e planejamento patrimonial.
Estruturas que antes eram analisadas predominantemente sob perspectivas societárias, sucessórias ou tributárias passam agora a demandar atenção também sob a ótica regulatória e cadastral.
Por essa razão, a avaliação prévia da estrutura patrimonial e societária, bem como a identificação e documentação adequada dos beneficiários finais, deixam de ser apenas uma boa prática e passam a representar uma etapa relevante para a segurança jurídica e a eficiência do planejamento de longo prazo.
