O polêmico contrato de namoro
Maria Luiza Tonon – Advogada de Wealth Planning da Lifetime Gestora de Recursos
O namoro não é reconhecido pela legislação brasileira como um instituto jurídico. Trata-se, conceitualmente, de um costume social que estabelece uma relação afetiva sem a intenção de constituição de casamento ou união estável, permitindo que as partes exerçam livremente suas liberdades individuais e sua autonomia na expressão dos afetos.
Segundo Rodrigo da Cunha Pereira:
“Namoro é o relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar. Pode ser a preparação para a constituição de uma família futura, enquanto na união estável, a família já existe.”
Diferentemente do casamento e da união estável, o namoro não é regulado juridicamente. Dentre os dois institutos previstos em lei, a união estável é o que mais se assemelha ao namoro, sendo reconhecida e assegurada pela Constituição Federal no art. 226, §3º.
A configuração da união estável exige o preenchimento de requisitos divididos em dois grupos:
- Elementos objetivos: convivência pública, contínua (não eventual) e duradoura;
- Elemento subjetivo: a intenção mútua de constituir família (animus familiae).
Dentre esses, o elemento subjetivo é o que possui maior peso jurídico, sendo o critério determinante para caracterizar a união estável, mesmo que os demais estejam presentes.
Ou seja, ainda que presentes os elementos objetivos, a ausência do animus familiae afasta a configuração da união estável. É o que se observa em decisões como a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou o reconhecimento da união estável em um namoro de dois meses com apenas duas semanas de coabitação. O fundamento foi a ausência de convivência mínima que permitisse ao casal compartilhar alegrias, dificuldades e projetos de vida — aspectos essenciais à constituição de uma entidade familiar.
Muitos dos requisitos objetivos da união estável também podem ocorrer em namoros: convivência pública, notória, contínua e duradoura. A dificuldade surge quando, em certas situações, uma das partes não pretendia constituir família, mas o relacionamento acaba sendo reconhecido como união estável, gerando efeitos patrimoniais relevantes.
Um exemplo comum é o falecimento de um parceiro em um relacionamento que não foi formalizado como união estável — justamente por falta dessa intenção. Ainda assim, o sobrevivente pleiteia o reconhecimento judicial da união com o objetivo de partilhar bens adquiridos durante o relacionamento. Não são raros os casos em que um namoro é indevidamente reconhecido como união estável.
Para evitar esses conflitos, alguns casais recorrem ao chamado contrato de namoro. Embora não previsto expressamente no Código Civil, esse instrumento tem sido usado para deixar clara a ausência, naquele momento, da intenção de constituir família. Apesar de haver divergência nos tribunais quanto à sua eficácia, cresce o reconhecimento do contrato como meio de afastar a configuração da união estável — especialmente quando estipula expressamente a ausência do animus familiae.
Vale destacar que a celebração do contrato não exclui, por si só, a convivência afetiva, a coabitação, a publicidade do relacionamento e até mesmo a existência de filhos. Ainda que não seja totalmente eficaz, o contrato de namoro reforça a prova da real intenção das partes, funcionando como elemento relevante em eventual disputa judicial.
Quando é interessante ter um contrato de namoro?
Situações recomendadas:
- Proteção Patrimonial: Casais com bens ou negócios próprios que desejam evitar partilha em caso de término.
- Prevenção de União Estável: Para casais sem intenção de formar família, o contrato evita interpretações equivocadas.
- Planejamento Sucessório: Em caso de falecimento, o contrato pode evitar disputas por herança.
Situações não recomendadas:
- Intenção de Casamento: Se há planos formais de união, o contrato pode ser desnecessário.
- Casais com Filhos: A presença de filhos reforça o animus familiae, reduzindo a eficácia do contrato.
E se houver filhos?
Mesmo com contrato, a convivência duradoura, pública e com filhos pode levar ao reconhecimento da união estável, com efeitos sucessórios e patrimoniais.
Benefícios em caso de sucessão patrimonial
- Evita Herança Automática: Sem união estável, não há direito sucessório imediato.
- Clareza Jurídica: Define que não há intenção de constituir família.
- Segurança para Herdeiros: Protege o patrimônio destinado a filhos ou herdeiros anteriores.
Por que pais devem falar com os filhos sobre o contrato de namoro
Em famílias com patrimônio relevante, um namoro longo pode gerar efeitos legais indesejados, como partilha de bens e direito à herança, mesmo sem casamento. Orientar os filhos é uma forma de proteger o patrimônio e preservar o planejamento familiar.
Como os pais podem orientar
- Explique o Propósito: O contrato não é sinal de desconfiança, mas de clareza e proteção.
- Considere o Estágio do Relacionamento: Nem todo namoro exige contrato, mas relações duradouras e com bens sim.
- Reflita sobre Filhos: Filhos no namoro podem reforçar a configuração de união estável.
- Converse com Leveza: Diálogo aberto ajuda a evitar conflitos emocionais.
- Busque Apoio Jurídico: Um advogado garante validade e clareza do contrato.
Conclusão
O contrato de namoro é uma ferramenta jurídica útil para casais que desejam deixar clara a natureza de sua relação e evitar implicações patrimoniais indesejadas — especialmente em contextos de maior relevância patrimonial ou com planejamento sucessório estruturado.
Sua adoção deve ser orientada de forma prática, madura e respeitosa, sem gerar conflitos emocionais. Ainda que não afaste, por si só, todos os riscos de reconhecimento de união estável, o contrato fortalece a prova da real intenção das partes e pode ser decisivo em eventuais disputas.
Dada a complexidade do tema, é sempre recomendável o acompanhamento de um advogado especializado para avaliar a conveniência do contrato e garantir sua correta elaboração.
