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Início > Blog > Wealth Planning > Receita Federal esclarece seu entendimento sobre a obrigatoriedade dos potenciais beneficiários de declarar na DAA a titularidade de Trust

Receita Federal esclarece seu entendimento sobre a obrigatoriedade dos potenciais beneficiários de declarar na DAA a titularidade de Trust

Por LFTM Marketing | 12 de maio de 2025
receita federal lei das offshores

Maria Luiza Tonon – Advogada de Wealth Planning da Lifetime Gestora de Recursos

A Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 75, publicada nesta semana pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que potenciais beneficiários de trusts irrevogáveis e discricionários no exterior devem declarar e tributar os rendimentos e ganhos de capital na Declaração de Ajuste Anual (DAA), conforme as regras estabelecidas pela Lei nº 14.754/2023, conhecida como a Lei das Offshores e Fundos Exclusivos.

A medida chama atenção por ser a primeira consulta respondida pela Receita após a promulgação da nova lei em um momento decisivo: o ano de 2025 é o primeiro em que pessoas físicas residentes no Brasil estão obrigadas a declarar investimentos no exterior, conforme as novas regras.

Segundo o entendimento da Receita, a mera expectativa de direito em relação ao patrimônio de um Trust já é suficiente para caracterizar a condição de beneficiário, mesmo em situações em que o acesso a esses recursos está condicionado a eventos futuros e altamente incertos. “Todas as pessoas indicadas, que possuem a expectativa de eventualmente receber uma distribuição do trust, podem ser consideradas beneficiárias”, afirma o órgão em um trecho da Solução, em entendimento que vincula todos os auditores fiscais do país.

O caso analisado na consulta foi apresentado por um pai, em nome de seu filho, apontado como beneficiário potencial de um trust irrevogável e discricionário instituído em Delaware, em 2008. Segundo o consulente, o patrimônio do trust foi aportado por empresas estrangeiras ligadas indiretamente a uma sociedade brasileira — sem envolvimento direto de uma pessoa física residente no Brasil. Ele alegou que o trust seria uma espécie de “reserva de emergência”, destinada apenas a situações excepcionais, como ameaças políticas, necessidades médicas graves ou falta de recursos para educação.

Para a Receita, no entanto, a estrutura jurídica do Trust deve ser desconsiderada para fins fiscais, conforme prevê o regime de transparência instituído pela nova legislação. Assim, os bens e direitos do Trust devem ser atribuídos diretamente ao beneficiário, desde a sua constituição, nos casos de trusts irrevogáveis. Esse entendimento tem como base o artigo 10 da Lei nº 14.754/2023, que define a forma de tributação dos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.

A Receita também criticou a tentativa de excluir a figura do instituidor — ao alegar que o trust teria sido instituído por empresas estrangeiras. “Para contornar o regime de transparência, bastaria instituir um Trust por meio do patrimônio de pessoas jurídicas residentes no exterior”, diz o texto, argumentando que isso esvaziaria as disposições legais que tratam do instituidor.

Todavia, a interpretação não é pacífica no meio jurídico. Parte da doutrina sustenta que, tratando-se de Trusts irrevogáveis que preveem condições específicas vinculadas a eventos futuros e incertos, não é possível identificar com precisão os beneficiários juridicamente legitimados. Além disso, argumenta-se que tal estrutura não foi devidamente contemplada pela legislação vigente.

A publicação da COSIT nº 75 é um marco importante na interpretação da Lei nº 14.754/2023. A Receita Federal deixou claro com essa manifestação que pretende adotar uma postura mais rigorosa e abrangente no controle de ativos mantidos no exterior, ainda que sua interpretação venha a ser contestada judicialmente.

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